domingo, 13 de março de 2011

CHEFE DA JUNTA MÉDICA DA ETERNIT BUSCA SEM SUCESSO "HABEAS CORPUS" PARA NÃO ENTREGAR LAUDO DE VÍTIMA DO AMIANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 76/2009 – São Paulo, terça-feira, 28 de abril de 2009


TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS


Subsecretaria da 1ª Turma



Decisão 683/2009



HABEAS CORPUS Nº 2009.03.00.013959-3/SP
IMPETRANTE : JATYR DE SOUZA PINTO NETO
PACIENTE : MARIO TERRA FILHO
ADVOGADO : JATYR DE SOUZA PINTO NETO
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 2008.61.81.014190-5 3P Vr SAO PAULO/SP

DECISÃO
Vistos.


Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Jatyr de Souza Pinto Neto em favor de Mário Terra Filho por meio do qual objetiva a reforma da r. sentença de primeiro grau para afastar a exigência do envio dos prontuários médicos elaborados pelo paciente ao Ministério Público do Trabalho e impedir eventual busca e apreensão dos referidos documentos. Requer, ainda, que não seja expedido ofício à Polícia Federal com o fim de instaurar inquérito policial por crime de desobediência.


Consta dos autos que o Ministério Público do Trabalho da 2ª Região - Coordenadoria da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos, por meio de sua representante Dra. Maria Beatriz Almeida Brandt instaurou inquérito civil em face de Eternit S/A para apurar eventual nocividade das substâncias utilizadas na atividade desenvolvida pela referida empresa. No curso do aludido inquérito o paciente Mário Terra Filho, na qualidade de Presidente da Junta Médica que examinou ex-trabalhadores da investigada, foi intimado a proceder a entrega dos prontuários médicos e relatórios finais, o que foi negado pelo paciente. Diante disso, a Procuradora do Trabalho Dra. Maria Beatriz Almeida Brandt determinou a entrega dos prontuários, sob pena de remessa de ofício à Polícia Federal para apurar crime de desobediência.


O paciente impetrou habeas corpus (2008.61.81.014190-5) perante o Juízo da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo que declinou da competência e determinou a remessa dos autos a este e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.


Em 18.02.2009 foi determinado o retorno dos autos ao Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de São Paulo, competente para processar e julgar o habeas corpus, haja vista que o inquérito policial sequer havia sido instaurado e a autoridade coatora indicada pelo impetrante é a Procuradora do Trabalho, o que determina a competência do Juiz de primeiro grau para processar o mandamus.


Em 25.03.2009 o magistrado "a quo" julgou improcedente a impetração e denegou a ordem pleiteada, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Penal.


O pedido não merece ser conhecido.


Compulsando os autos verifica-se que se mostra inadequada a impetração de habeas corpus para a obtenção do direito pleiteado, já que passível de impugnação por recurso próprio.


Com efeito, da sentença que conceder ou negar a ordem de habeas corpus cabe recurso em sentido estrito, nos termos do que dispõe o artigo 581, inciso X do Código de Processo Penal.


Por outro lado, importante ressaltar que esta Turma firmou posicionamento no qual a propositura de habeas corpus se destina a casos excepcionais, consistentes no restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos.


Nesse sentido a jurisprudência:


STF - Supremo Tribunal Federal - HABEAS CORPUS - Processo: 69854 UF:DF - DISTRITO FEDERAL - Fonte DJ 21-06-1996 - Relator(a) CELSO DE MELLO
EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO - CONDENAÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA - PRETENDIDA INVALIDAÇÃO DO PROCESSO DESDE O JULGAMENTO PELO JÚRI - CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO PACIENTE - CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAR-SE SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA DO PACIENTE - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem salientado que, inocorrendo situação de risco efetivo para a liberdade de locomoção física, não tem pertinência o remédio constitucional do habeas corpus, cuja utilização supõe a concreta configuração de ofensa, atual ou potencial, ao direito de ir, vir e permanecer do paciente. Precedentes. Considerações em torno da doutrina brasileira do habeas corpus.
(...) Habeas corpus não conhecido.
STF - Supremo Tribunal Federal - HABEAS CORPUS - Processo: 73340 UF:SP - SÃO PAULO - Fonte DJ 04-05-2001 Relator(a) MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE "HABEAS-CORPUS", NA HIPÓTESE EM QUE O PACIENTE SOFREU, EXCLUSIVAMENTE, PENA DE PATRIMONIAL, DE MULTA, SEM IMPLICAÇÃO NA SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO PELA CONVERSÃO DESTA EM PENA DE DETENÇÃO (CP, ART. 51).
1. Considerações sobre a "doutrina brasileira do "habeas- corpus". Precedentes.
2. O "habeas-corpus" é remédio excepcional para a salvaguarda da liberdade de ir e vir da pessoa, quanto esta constitua objeto de constrangimento resultante de ilegalidade ou abuso de poder; não é meio para se fazer correição e varredura de possíveis irregularidades ocorridas no processo penal.


Por esses fundamentos, indefiro liminarmente o presente writ.


Intime-se e arquive-se, observadas as formalidades legais.



São Paulo, 22 de abril de 2009.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora

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